A CONSTITUCIONALIDADE DO SERVIÇO DA UBER À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA

Autores

  • Simone Alvarez Lima Universidade Estácio de Sá

Palavras-chave:

Uber, Constituição Federal, táxi, monopólio, artigo 170

Resumo

Uber é uma empresa norte-americana que criou um aplicativo para ser utilizado via smartphones, que garante deslocamento particular de pessoas a qualquer hora e lugar O serviço conquistou a sociedade em diversos países do mundo e causou desagrado aos taxistas destes. No Brasil, taxistas alegam que a Uber infringe a Constituição Federal e que o monopólio que possuem sobre o transporte particular de pessoas é decorrente de lei. Entretanto, a Constituição Federal deve ser vista como um todo unitário, ser interpretada em seu conjunto, e a partir disto será comprovado que, na realidade, o monopólio dos taxistas é inconstitucional, uma vez que o serviço Uber é a concretização dos princípios do art. 170, em especial, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego. Regulamentar a Uber é devolver à sociedade a dignidade humana a que tem direito e que os taxistas tem violado.

Biografia do Autor

Simone Alvarez Lima, Universidade Estácio de Sá

Doutoranda em Dreitos Fundamentas e Novos Direitos. Especialista em Direito Constitucional, Civil e Internacional.

Referências

AGÊNCIA ESTADO. A cada hora, 282 pessoas ficam desempregadas no Brasil. Disponível em:<http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2016/04/10/internas_economia,637772/a-cada-hora-282-pessoas-ficam-desempregadas-no-brasil.shtml>. Acesso em 13/04/2016.

A voz do taxista. Portaria Nº 183/2015 DTP.GAB. Disponível em: <http://www.avozdotaxista.com.br/novas-regras-de-conduta-para-os-taxistas/>. Acesso em 12/04/2016.

BENFATTI, Fabio Fernandes Neves. Direito ao desenvolvimento. São Paulo: Saraiva, 2014.

CARVALHO FLHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28a ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

COMPARATO, Fábio Konder. Regime constitucional de controle de preços no mercado. In: Revista de Direito Público, n.97. Belo Horizonte: Fórum, 1991.

CRETELLA JR. J. Elementos de Direito Constitucional.4aed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

CORREA, Alessandra. Uber: conheça as polêmicas globais e onde já foi regulamentado. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/08/150812_uber_regulamentacao_pai_ac>. Acesso em 11/04/2016.

DIÁRIO DE PERNAMBUCO. Táxis se negam a levar cães-guias. Disponível em: <http://www.diariode pernambuco.com.br/app/noticia/vida-urbana/2015/03/15/interna_vidaurbana,566169/taxis-se-negam-a-levar-caes-guias.shtml>. Acesso em 14/04/2016.

EXAME. Mulheres relatam assédio de taxistas após uso de aplicativos. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/tecnologia/noticias/mulheres-relatam-assedio-de-taxistas-apos-uso-de-aplicativos>. Acesso em 14/04/2016.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

FOLHA DE SÃO PAULO. Taxista se recusou a transportar passageiro cadeirante, reclama leitora. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/paineldoleitor/acidadeesua/2016/03/175 2995-taxista-se-recusou-a-transportar-passageiro-cadeirante-reclama-leitora.shtml. Acesso em 14/04/2016.

G1. Taxista arranca com o carro para não dar troco de R$ 4 e fere turista no Rio. Disponível em: <http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2012/12/taxista-arranca-com-o-carro-para-nao-dar-troco-de-r-4-e-fere-turista-no-rio.html>.Acesso em 15/04/2016.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. 5a ed. Niterói: Impetus, 2009.

GHOSH, Anirvan. Goodbye Uber, Ola For Now As Delhi Police Impounds 450 Cabs. Disponível em: <http://www.huffingtonpost.in/2015/06/06/uber-ola-delhi_n_7524774.html>. Acesso em 11/04/2016.

GROSSMANN, Luis Osvaldo. SEAE, da Fazenda, prefere desregulamentar táxis a regulamentar o Uber. Disponível em: <http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?User ActiveTemplate=site&infoid=41897&sid=3>. Acesso em 13/04/2016.

INDNOW. Saiba quanto ganha um motorista do Uber no Brasil. Disponível em: <http://idgnow. com.br/mobilidade/2016/02/17/uber-promete-ganhos-de-ate-r-7-mil-reais-para-seus-motoristas-no-brasil/>.Acesso em 14/042016.

MACEDO, Ubiratan Borges de. Liberalismo e justiça social. São Paulo: Ibrasa, 1995.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. São Paulo: Malheiros, 2009.

NINIO, Marcelo. FMI piora projeção para o PIB do Brasil e vê alta do desemprego até 2017. Disponível em:<http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/04/1760037-fmi-ve-aumento-do-desemprego-no-brasil-em-2016-e-2017.shtml>. Acesso em 13/04/2016.

OLIVEIRA, Eulina. Ex-taxistas migram para aplicativo Uber em busca de melhores condições. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/02/1739376-ex-taxistas-migram-para-aplicativo-uber-em-busca-de-melhores-condicoes.shtml>. Acesso em 15/04/2016.

RICTV RECORD. Cadeirantes relatam casos de grosseria e recusa no atendimento por taxistas de Florianópolis. Disponível em: <http://ricmais.com.br/sc/transportes/videos/cadeirantes-relatam-casos-de-grosseria-e-recusa-no-atendimento-por-taxistas-de-florianopolis/>.Acesso em 14/04/2016.

SILVA, Natalício Bezerra. O Uber deve ser liberado? Não. Disponível em: <http://epoca.globo. com/ideias/noticia/2015/05/uber-uma-concorrencia-desleal-ilegal-e-imoral.html>. Acesso em 04/04/2016.

SOUZA, Carlos Affonso. Uber: Regulamentar e não proibir. Disponível em: <http://epoca.globo.com/ideias/noticia/2015/05/uber-regulamentar-e-nao-proibir.html>. Acesso em 04/04/2016.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 422941-DF. 2aturma. Relator Ministro Carlos Velloso, publicação em 21 de maio de 2005.

THE HUFFINGTON POST. 9 países que não cedem um centímetro ao Uber. Disponível em: <http://www.brasilpost.com.br/2015/09/05/paises-nao-cedem-ao-uber_n_8089948.html>. Acesso em 11/04/2014.

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Publicado

28/07/2016

Como Citar

Lima, S. A. (2016). A CONSTITUCIONALIDADE DO SERVIÇO DA UBER À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 22(1). Recuperado de https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/847

Edição

Seção

Artigos